Todos os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local distinguidos beneficiam das seguintes medidas de proteção, previstas no artigo 7º da Lei nº42/2017 de 14 de junho:
a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;
b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;
c) Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder aos benefícios ou isenções fiscais previstos a lei do orçamento de estado e demais legislação aplicável.
d) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo. Podem beneficiar de apoios adicionais que venham a ser criados no âmbito do presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal (exemplo: site de divulgação, roteiro turístico, dístico entre outros).